sexta-feira, 29 de janeiro de 2010

RESOLUÇÃO No- 1, DE 25 DE JANEIRO DE 2010-Dispõe sobre normas e procedimentos no uso religioso da Ayahuasca.DOU Nº 17, 26.01.2010, pág 57.

CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICAS SOBRE DROGAS
RESOLUÇÃO No- 1, DE 25 DE JANEIRO DE 2010
Dispõe sobre a observância, pelos órgãos da Administração Pública,
das decisões do Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas - CONAD sobre normas e procedimentos compatíveis com o uso religioso da
Ayahuasca e dos princípios deontológicos
que o informam.

GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICAS
SOBRE DROGAS - CONAD, no uso de suas atribuições
legais, e tendo em vista as disposições contidas no artigo 10 do
Decreto nº. 5.912, de 27 de setembro de 2006, e
Considerando o Relatório Final elaborado pelo Grupo Multidisciplinar
de Trabalho (GMT), instituído pela Resolução nº. 5 -
CONAD, publicada no D.O.U. de 10/11/2004;
Considerando que o referido Relatório Final foi aprovado
pelo CONAD, consoante Ata de sua 2ª Reunião Ordinária, realizada
em 06 de dezembro de 2006;
Considerando que o Grupo Multidisciplinar de Trabalho
(GMT) baseou-se, em seu Relatório Final, na legitimidade do uso
religioso da Ayahuasca, como matéria já examinada e decidida pelos
plenários do antigo Conselho Federal de Entorpecentes (CONFEN) e
do Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas (CONAD), cabendo
ao GMT, no âmbito de sua competência, definida na Resolução nº. 5
- CONAD, 2004, identificar normas e procedimentos compatíveis com
o uso religioso da Ayahuasca e implementar o estudo e a pesquisa
sobre o uso terapêutico da Ayahuasca em caráter experimental;
Considerando que nas seis reuniões de trabalho o Grupo
Multidisciplinar de Trabalho (GMT) discutiu a seguinte pauta (Introdução,
itens 8 e 9 do Relatório Final): "cadastramento das entidades;
aspectos jurídicos e legais para regulamentação do uso
religioso e amparo ao direito à liberdade de culto; regulação de
preceitos para produção, uso, envio e transporte da Ayahuasca; procedimentos
de recepção de novos interessados na prática religiosa;
definição de uso terapêutico e outras questões científicas (item 8 do
Relatório Final);
Considerando que o objetivo final do Grupo Multidisciplinar
de Trabalho (GMT), nos termos da Resolução nº. 5 - CONAD, 2004,
é identificar "o que é preciso fazer" para atender aos diversos itens
que integram os direitos e obrigações pertinentes ao "uso religioso da
Ayahuasca" (item 9 do Relatório Final);
Considerando a decisão do INCB (International Narcotics
Control Board), da Organização das Nações Unidas, relativa à
Ayahuasca, que afirma não ser esta bebida nem as espécies vegetais
que a compõem
Considerando, finalmente, as "Proposições" do Grupo Multidisciplinar
de Trabalho (GMT), em seu Relatório Final, numeradas
de 1 a 3 e suas respectivas alíneas;

Resolve:
Art. 1º Determinar a publicação, na íntegra, do Relatório
Final, do Grupo Multidisciplinar de Trabalho (GMT), fazendo-o parte
integrante da presente Resolução.
Art. 2º Independentemente da publicação oficial, dar ampla
publicidade à presente Resolução, com o anexo Relatório Final, através
da entrega deste expediente a todos os conselheiros integrantes do
Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas (CONAD), inclusive
para encaminhamento às instituições que representam, para os fins
previstos na ementa da presente Resolução.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE ARMANDO FELIX

ANEXO
GRUPO MULTIDISCIPLINAR DE TRABALHO
GMT- AYAHUASCA
RELATÓRIO FINAL
I - INTRODUÇÃO
1. O CONAD é o órgão normativo do Sistema Nacional de
Políticas Públicas sobre Drogas - SISNAD - e suas decisões "deverão
ser cumpridas pelos órgãos e entidades da Administração Pública
integrantes do Sistema" (arts. 3o, I, 4o, 4o, II e 7o, do Decreto no
3.696, de 21/12/2000). Assim, no exercício de sua competência legal
aprovou parecer da CATC que, por sua vez, adotou pareceres do
colegiado que o precedeu - o CONFEN - e abordou outros aspectos
pertinentes ao tema "o uso religioso da ayahuasca" cumprindo destacar
a observação final e as conclusões do parecer que o CONAD
aprovou: "que fique registrado em ata, para fins, inclusive de utilização
pelos interessados, que não pode haver restrição, direta ou
indireta, às práticas religiosas das comunidades, baseada em proibição
do uso ritual da Ayahuasca".

2. O referido parecer concluiu: "a) a câmara ratifica as decisões
anteriores do colegiado, com os aditamentos do presente parecer,
conforme referido no ponto no 4; b) recomenda-se a consolidação,
em separata, de todas as decisões supracitadas, para acesso e
utilização dos interessados; c) a liberdade religiosa e o poder familiar
devem servir à paz social, à qual se submete a autonomia individual;
d) deve ser reiterada a liberdade do uso religioso da Ayahuasca, tendo
em vista os fundamentos constantes das decisões do colegiado, em
sua composição antiga e atual, considerando a inviolabilidade de
consciência e de crença e a garantia de proteção do Estado às manifestações
das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, com
base nos arts. 5o, VI e 215, § 1o da Constituição do Brasil, evitada,
assim, qualquer forma de manifestação de preconceito".

3. A Resolução nº 05 - CONAD, de 10 de novembro de
2004, tem por objetivo contribuir para a plena implementação do que
foi discutido e aprovado "sobre o uso religioso da Ayahuasca", e para
tanto foi constituído o GMT que, assim, terá por premissas as questões
decididas pelo CONAD, para laborar, com ampla liberdade, no
"estudo do que é preciso fazer", ou seja, na formulação de documento
que "traduza a deontologia do uso da Ayahuasca".

4. O Grupo Multidisciplinar de Trabalho, instituído pela Resolução
nº. 5 CONAD, de 04 de novembro de 2004, para levantamento
e acompanhamento do uso religioso da Ayahuasca, bem
como para a pesquisa de sua utilização terapêutica, em caráter experimental,
foi oficialmente instalado pelo Ministro-Chefe do Gabinete
de Segurança Institucional da Presidência da República e Presidente
do Conselho Nacional Antidrogas, JORGE ARMANDO FELIX,
em 30 de maio de 2006, no Palácio do Planalto, em Brasília-DF,
e teve como objetivo final a elaboração de documento que traduzisse
a deontologia do uso da Ayahuasca, como forma de prevenir seu uso
inadequado.

5. AYAHUASCA, aqui, é referida de modo genérico, para
manter a uniformidade do texto e a harmonia com a nomenclatura
utilizada nos atos oficiais do CONAD, mas é conhecida por diversos
outros nomes, conforme a comunidade que o usa no Brasil ou no
Exterior, destacando-se as expressões mais conhecidas "HOASCA",
"SANTO DAIME" e "VEGETAL", compostos, indistintamente, pelo
cipó Banisteriopsis caapi (jagube, mariri etc) e pela folha Psychotria
viridis (chacrona, rainha etc.).

6. Nos termos da referida Resolução, o GMT foi composto
por seis estudiosos(1), indicados pelo CONAD, das áreas que atenderam,
dentre outros, os seguintes aspectos: antropológico (representado
pelo Dr. Edward John Baptista das Neves MacRae), farmacológico/
bioquímico (Dr. Isac Germano Karniol), social (Drª Roberta
Salazar Uchoa), psiquiátrico (Dr. Dartiu Xavier da Silveira Filho)
e jurídico (Drª Ester Kosovski) e seis membros, convidados pelo
CONAD, representantes dos grupos religiosos que fazem uso da
Ayahuasca, eleitos em Seminário realizado em Rio Branco nos dias 9
e 10 de março de 2006, a saber: Linha do Padrinho Sebastião Mota de
Melo: Alex Polari de Alverga; Linha do Mestre Raimundo Irineu
Serra: Jair Araújo Facundes e Cosmo Lima de Souza; Linha do
Mestre José Gabriel da Costa: Edson Lodi Campos Soares; Linha
Independente (Outras Linhas): Luis Antônio Orlando Pereira e Wilson
Roberto Gonzaga da Costa. Considerando que a linha do Mestre
Daniel Pereira de Matos, popularmente conhecida como linha da
Barquinha, decidiu não participar do GMT, conforme carta endereçada
ao CONAD, foi realizada durante o seminário eleição entre os
suplentes já eleitos das linhas presentes para o preenchimento da vaga
em aberto. Nesta ocasião foi eleito mais um representante da linha do
Mestre Raimundo Irineu Serra.
(1) A especialista na área de psicologia, indicada pelo CONAD, Dra
Eroy Aparecida da Silva declinou de sua participação no GMT.

7. O GMT contou com o apoio da Secretaria Nacional Antidrogas,
representada pela Diretora de Políticas de Prevenção e Tratamento,
Drª Paulina do Carmo Arruda Vieira Duarte, e da Assessoria
Executiva do CONAD, representada pelas Sras. Déborah de Oliveira
Cruz e Maria de Lourdes Carvalho. Em suas reuniões ordinárias
contou com o apoio do Dr. Domingos Bernardo Gialluisi da Silva Sá,
Jurista, Membro Titular do CONAD e da Câmara de Assessoramento
Técnico Científico, também representada pelo Dr. Marcelo de Araújo
Campos e pela Drª Maria de Lourdes Zenel.

8. Além da primeira reunião em que os membros do GMT
foram empossados, foram realizadas mais seis reuniões de trabalho na
Sala de Reuniões da Secretaria Nacional Antidrogas, nos dias 28/06,
28/07, 28/08, 23 e 24/10 e 23/11, todas registradas em atas, durante as
quais se discutiu a seguinte pauta: cadastramento das entidades; aspectos
jurídicos e legais para regulamentação do uso religioso e amparo
do direito à liberdade de culto; regulação de preceitos para produção,
uso, envio e transporte da Ayahuasca; procedimentos de recepção de
novos interessados na prática religiosa; definição de uso terapêutico e
outras questões científicas; Ayahuasca, cultura e sociedade; e, sistematização
do trabalho para elaboração do documento final.

9. O objetivo final do GMT, nos termos da Resolução nº
05/04, do CONAD, é identificar "o que é preciso fazer" para atender
aos diversos itens que integram os direitos e obrigações pertinentes ao
"uso religioso da Ayahuasca". O "estudo" desse "o que é preciso fazer"
constituiu-se, exatamente, nas atividades desenvolvidas pelo GMT, traduzindo,
assim, a "deontologia do uso da Ayahuasca": (deon, do grego:
"o que é preciso fazer" + logos, também do grego: "estudo").
II - HISTÓRICO DA R E G U L A M E N TA Ç Ã O DO USO DA AYAHUASCA

10. A instituição do Grupo Multidisciplinar de Trabalho expressa
dever constitucional do Estado Brasileiro de proteger as manifestações
populares e indígenas e garantir o direito de liberdade
religiosa. Representa o coroamento do processo de legitimação do uso
religioso da Ayahuasca no país, iniciado há mais de vinte anos, com
a criação do 1º Grupo de Trabalho do CONAD (na época CONFEN),
designado para examinar a conveniência da suspensão provisória da
inclusão da substância Banisteriopsis caapi na Portaria nº 02/85, da
DIMED (Resolução nº. 04/85, do CONFEN).

11. Este primeiro estudo, após dois anos, com a realização
de várias pesquisas e visitas às comunidades usuárias em diversos
Estados da Federação, principalmente ao Acre, Amazonas e Rio de
Janeiro, resultou em extenso relatório (2), de setembro de 1987, subscrito
pelo então Conselheiro do CONFEN, Doutor Domingos Bernardo
Gialluisi da Silva Sá, Presidente do Grupo de Trabalho, que
concluiu que as espécies vegetais que integram a elaboração da bebida
denominada de Ayahuasca ficassem excluídas das listas de substâncias
proscritas pela DIMED.
(2) Vide Dossiê Ayahuasca - GMT (2006)

12. Esta conclusão foi aprovada pelo plenário do antigo
Conselho Federal de Entorpecentes, em reunião de setembro de 1987,
de sorte que a suspensão provisória da interdição do uso da Ayahuasca,
levada a termo pela Resolução nº 06, do CONFEN, de 04 de
fevereiro de 1986, tornou-se definitiva, com a exclusão da bebida e
das espécies vegetais que a compõem das listas da DIMED.

13. A despeito disso, em 1991, em face de denúncia anônima,
por iniciativa do então Conselheiro do CONFEN, Paulo Gustavo
de Magalhães Pinto, Chefe da Divisão de Repressão a Entorpecentes
do Departamento de Polícia Federal, a "questão do uso da
Ayahuasca" foi reexaminada.

14. Disso resultou mais uma vez, por parte do CONFEN, a
realização de estudos acerca do contexto de produção e do consumo
da bebida, desenvolvidos pelo Doutor Domingos Bernardo Gialluisi
da Silva Sá, o qual, em parecer conclusivo de 02/06/92, aprovado por
unanimidade na 5ª Reunião Ordinária do CONFEN realizada na mesma
data, considerou que não havia razões para alterar a conclusão
proposta em 1987, no relatório final já mencionado (3).
(3) Vide Dossiê Ayahuasca - GMT (2006)

15. Dez anos depois, em face de denúncias de uso inadequado
da bebida Ayahuasca, a maior parte divulgada na imprensa e
outras tantas dirigidas aos órgãos do Poder Público, notadamente
CONAD, Polícia Federal e Ministério Público, fato que está amplamente
documentado na consolidação das decisões e estudos do
CONAD e de outras instituições acerca do uso da Ayahuasca, novo
Grupo de Trabalho foi definido pela Resolução nº 26, de 31 de dezembro
De 2002.

16. De acordo com esta resolução, o GT deveria ser composto
por diversas instituições(4), com base no princípio da responsabilidade
compartilhada, agora com o objetivo de fixar normas e
procedimentos que preservassem a manifestação cultural religiosa,
observando os objetivos e normas estabelecidas pela Política Nacional
Antidrogas e pelos diplomas legais pertinentes. Não há registro de
que este grupo tenha sido constituído.
(4) Ministérios da Justiça, Relações Exteriores, Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, Departamento de Polícia Federal, ANVISA, IBAMA,
FUNAI, OAB, Associação Médica Brasileira, Associação Brasileira
de Psiquiatria e confissões religiosas usuárias do chá Ayahuasca.

17. Em 24 de março de 2004 o CONAD solicitou à Câmara
de Assessoramento Técnico Científico a elaboração de estudo e parecer
técnico-científico a respeito de diversos aspectos do uso da Ayahuasca,
ocasião em que o referido órgão de assessoramento do CONAD emitiu
parecer apresentado e aprovado na Reunião do CONAD de 17/08/04, o
qual serviu de fundamento à Resolução nº 5, do CONAD, de 04/11/04,
que institui o atual Grupo Multidisciplinar de Trabalho.

III - ANDAMENTO DAS REUNIÕES
18. A fim de atender aos termos da resolução que o instituiu,
o GMT teve como primeira tarefa, depois de eleger o Presidente e o
Vice-Presidente do Grupo, respectivamente Dr. Dartiu Xavier da Silveira
Filho e Edson Lodi Campos Soares, a elaboração do Cadastro
Nacional das Entidades Usuárias da Ayahuasca - CNEA.

19. Acerca desse tema, muitos foram os questionamentos
levados em consideração pelo grupo, a começar pela finalidade do
referido cadastro, que não deve servir de mecanismo de controle
estatal sobre o direito constitucional à liberdade de crença (art. 5º, VI,
CF). Discutiu-se também acerca de sua objetividade, de sorte que não
constassem exigências que viessem a invadir o direito individual à
intimidade, vida privada e imagem dos usuários (art. 5º, X, CF).
Nesse sentido, chegou-se ao consenso de que responder ou não ao
cadastro seria uma faculdade das entidades.

20. Fixados esses parâmetros, o formulário de cadastro foi
colocado à disposição dos interessados, acompanhado de carta explicativa
e cópia da Resolução nº. 05/04, do CONAD. Até a presente
data foi cadastrada quase uma centena de entidades, dando também
uma dimensão parcial das diversas práticas que são adotadas pelas
entidades que fazem uso da Ayahuasca no Brasil. O cadastro continua
disponível às entidades interessadas.

21. O GMT procurou destacar e consolidar as práticas que
para as próprias entidades representam o uso religioso adequado e
responsável, anteriormente estabelecidos na "Carta de Princípios",
resultado do 1º Seminário das entidades da Ayahuasca, realizado em
Rio Branco em 24 de novembro de 1991. Nas discussões priorizaramse
os seguintes temas: definição de uso ritual, comércio, turismo,
publicidade, associação da Ayahuasca com outras substâncias, criação
de novos centros, auto-sustentabilidade das entidades, procedimentos
de recepção de novos interessados, curandeirismo, uso terapêutico,
assim como definição de mecanismos para tornar efetivos os princípios
deontológicos formulados. A maior parte das deliberações do
grupo foi consensual e estão sintetizadas no item V - Conclusão.

IV - TEMAS DISCUTIDOS
IV.I - USO RELIGIOSO DA AYAHUASCA
22. Ao longo de décadas o uso ritualístico da Ayahuasca -
bebida extraída da decocção do cipó Banisteriopsis caapi (jagube,
mariri etc.) e da folha Psychotria viridis (chacrona, rainha etc.) - tem
sido reconhecido pela sociedade brasileira como prática religiosa legítima,
de sorte que são mais do que atuais as conclusões de relatórios
e pareceres decorrentes de estudos multidisciplinares determinados
pelo antigo CONFEN, desde 1985, que constatavam que "há
muitas décadas o uso da Ayahuasca vem sendo feito, sem que tenha
redundado em qualquer prejuízo social conhecido" (5).
(5) Vide Dossiê Ayahuasca - GMT (2006)

23. A correta identificação do que é uso religioso, segundo
os conceitos e práticas ditadas, a partir das próprias entidades que
fazem uso da Ayahuasca, permitirá assegurar a proteção da liberdade
de crença prevista na Constituição Federal. Considerando a ocorrência
de registros de uso não religioso da Ayahuasca, sua identificação
possibilitará prevenir práticas que não se amoldam à proteção
constitucional.

24. Trata-se, pois, de ratificar a legitimidade do uso religioso
da Ayahuasca como rica e ancestral manifestação cultural que,
exatamente pela relevância de seu valor histórico, antropológico e
social, é credora da proteção do Estado, nos termos do art. 2o, "caput",
da Lei 11.343/06 (6). e do art. 215, §1º, da CF. Devem-se evitar
práticas que possam pôr em risco a legitimidade do uso religioso
tradicionalmente reconhecido e protegido pelo Estado brasileiro, incluindo-
se aí o uso da Ayahuasca associado a substâncias psicoativas
ilícitas ou fora do ambiente ritualístico.

(6) "Art. 2o Ficam proibidas, em todo o território nacional, as drogas,
bem como o plantio, a cultura e a exploração de vegetais e substratos
dos quais possam ser extraídas ou produzidas drogas, ressalvada a
hipótese de autorização legal ou regulamentar, bem como o que
estabelece a Convenção de Viena, das Nações Unidas, sobre Substâncias
Psicotrópicas, de 1971, a respeito de plantas de uso estritamente
ritualístico-religioso" (grifo nosso).

Nenhum comentário:

Postar um comentário